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Correio electrónico e mensagem

A lei não distingue o canal. Distingue o destinatário

Correio electrónico, mensagem escrita, chamada automática e chamada com operador humano estão todos sujeitos ao mesmo regime. O que muda tudo é ser o destinatário pessoa singular ou pessoa colectiva.

É comum encontrar organizações que aplicam regras distintas ao correio electrónico e à chamada telefónica, na convicção de que a lei os trata de forma diferente. Não trata. O artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004 sujeita a consentimento prévio e expresso o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, «designadamente» através de sistemas automáticos de chamada, telecópia, correio electrónico e mensagens escritas — e o advérbio torna a enumeração exemplificativa.

A Comissão Nacional de Protecção de Dados afirmou-o expressamente na sua Directriz n.º 1/2022: a chamada telefónica está abrangida, seja efectuada por sistema automático ou por operador humano, sem que isso releve para o regime aplicável.

O que a lei distingue

DestinatárioRegimeNorma
Pessoa singular, assinante ou utilizadorConsentimento prévio e expresso, qualquer que seja o canalArtigo 13.º-A, n.º 1, da Lei n.º 41/2004
Pessoa colectivaComunicação permitida até recusa e inscrição na lista da Direcção-Geral do ConsumidorArtigo 13.º-A, n.º 2
Cliente próprio, em condições delimitadasDispensa de consentimento, verificadas quatro condições cumulativasArtigo 13.º-A, n.º 3
O equívoco mais dispendioso

Consiste em tratar a lista nacional de oposição como se abrangesse consumidores. Não abrange. A lista mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B, é uma lista de pessoas colectivas — porque para as pessoas singulares o regime é de consentimento prévio, e não faria sentido uma lista de oposição a comunicações que já não podem ser enviadas sem autorização.

A organização que consulta a lista e conclui que pode contactar consumidores está a inverter o regime.

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