É comum encontrar organizações que aplicam regras distintas ao correio electrónico e à chamada telefónica, na convicção de que a lei os trata de forma diferente. Não trata. O artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004 sujeita a consentimento prévio e expresso o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, «designadamente» através de sistemas automáticos de chamada, telecópia, correio electrónico e mensagens escritas — e o advérbio torna a enumeração exemplificativa.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados afirmou-o expressamente na sua Directriz n.º 1/2022: a chamada telefónica está abrangida, seja efectuada por sistema automático ou por operador humano, sem que isso releve para o regime aplicável.
O que a lei distingue
| Destinatário | Regime | Norma |
|---|---|---|
| Pessoa singular, assinante ou utilizador | Consentimento prévio e expresso, qualquer que seja o canal | Artigo 13.º-A, n.º 1, da Lei n.º 41/2004 |
| Pessoa colectiva | Comunicação permitida até recusa e inscrição na lista da Direcção-Geral do Consumidor | Artigo 13.º-A, n.º 2 |
| Cliente próprio, em condições delimitadas | Dispensa de consentimento, verificadas quatro condições cumulativas | Artigo 13.º-A, n.º 3 |
Consiste em tratar a lista nacional de oposição como se abrangesse consumidores. Não abrange. A lista mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B, é uma lista de pessoas colectivas — porque para as pessoas singulares o regime é de consentimento prévio, e não faria sentido uma lista de oposição a comunicações que já não podem ser enviadas sem autorização.
A organização que consulta a lista e conclui que pode contactar consumidores está a inverter o regime.
As dores que este sítio endereça
Cada uma tem resposta concreta na página de soluções.
A origem da lista não é rastreável
A base de contactos foi-se formando ao longo de anos, por agregação de várias origens, e já não é possível determinar de onde veio cada registo nem que consentimento o acompanha.
Ver soluçãoA excepção de clientela é invocada sem ser verificada
A organização assume que pode contactar os seus clientes, sem ter testado as quatro condições — em especial a de os produtos promovidos serem próprios e análogos aos transaccionados.
Ver soluçãoO consentimento existe e não se prova
A organização recolheu consentimento e não conserva registo de quando, como e em que termos foi prestado — o que, perante uma reclamação, equivale a não o ter recolhido.
Ver soluçãoServiços
Produtos delimitados, com âmbito, método e entregáveis definidos.
Conformidade das Comunicações Electrónicas de Marketing
Bases de licitude, prova do consentimento e regime da relação de clientela nas comunicações por correio electrónico e mensagem
Ficha técnicaConformidade da Emissão de Chamadas
Adequação das campanhas de emissão ao consentimento prévio, aos horários legais e à consulta documentada da lista de oposição
Ficha técnicaReferencial Probatório da Gravação e do Histórico
Fundamentação jurídica da gravação de chamadas e do registo de interacções, que a lei deixou sem regime desde 2010
Ficha técnicaPercursos de consulta
Enquadramento
A matéria, o regime aplicável e o que mudou nos últimos anos.
LerMercado
Quem está abrangido, por categoria de entidade, e com que prioridade.
VerFormação técnica
Percursos formativos sobre o quadro regulatório aplicável.
Ver planosPerguntas frequentes
As dúvidas que surgem sempre, respondidas com fundamento.
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