LisboaBruxelasSão Francisco
(+351) 213 243 750  ·  secretariado@emailcompliance.pt
Enquadramento

A excepção de relação de clientela

Quatro condições cumulativas, e o que acontece quando uma falha.

Início › Enquadramento

O n.º 3 do artigo 13.º-A permite ao fornecedor de um produto ou serviço utilizar as coordenadas electrónicas obtidas dos seus clientes para marketing directo, sem consentimento adicional. É a excepção mais invocada e a menos verificada.

Verificá-la exige percorrer quatro condições, todas necessárias. Falhando uma, a excepção não se aplica e volta a exigir-se consentimento prévio e expresso.

As quatro condições

  1. Coordenadas obtidas dos próprios clientesNão de listas adquiridas, não de parceiros, não recolhidas em eventos. A origem tem de ser a relação directa, e a organização tem de a conseguir demonstrar segmento a segmento.
  2. No contexto da venda de um produto ou serviçoA recolha tem de ter ocorrido no âmbito de uma transacção efectiva. Um pedido de informação, uma inscrição em boletim ou o preenchimento de um formulário de contacto não constituem venda.
  3. Para produtos ou serviços próprios e análogosPróprios, o que exclui produtos de parceiros ou de outras sociedades do grupo; e análogos aos transaccionados, o que exclui a promoção cruzada entre linhas de negócio distintas.
  4. Com recusa gratuita e fácil, no momento da recolha e em cada mensagemA possibilidade de recusa tem de existir nos dois momentos e tem de ser efectivamente gratuita e fácil. Um mecanismo que exija autenticação, que remeta para um formulário extenso ou que só funcione em horário útil não cumpre a condição.
Uma diferença de redacção que importa

O artigo 13.º, n.º 2, da Directiva 2002/58/CE refere-se literalmente a correio electrónico. O artigo 13.º-A, n.º 3, da lei portuguesa usa a fórmula mais ampla «coordenadas electrónicas de contacto». [A extensão da excepção portuguesa a canais não abrangidos pela letra da directiva carece de confirmação jurisprudencial.]

O conteúdo obrigatório da mensagem

Independentemente da base de licitude, a comunicação publicitária prestada à distância por via electrónica tem de identificar claramente a sua natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva, bem como o anunciante e as condições de qualquer oferta promocional. É o que exige o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro.

Acresce a proibição, constante do n.º 4 do artigo 13.º-A, de enviar mensagens que dissimulem ou ocultem a identidade do remetente ou que não indiquem meio de contacto válido para cessação.

Sobre o Decreto-Lei n.º 7/2004

O artigo 22.º deste diploma, que regulava as comunicações não solicitadas, foi revogado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto — precisamente a lei que aditou os artigos 13.º-A a 13.º-D à Lei n.º 41/2004. Documentação interna que ainda invoque o artigo 22.º como base do regime de consentimento está a citar norma revogada há mais de uma década.

Aplicar isto ao seu caso

O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.